Em processos de fiscalização, o Fisco vem autuando o contribuinte sem a base em provas, utilizando a chamada presunção legal, na qual o ônus da prova se inverte, onde o acusado – o contribuinte – é obrigado a fazer prova em contrário, sendo considerado omissão de receitas, conforme artigos do RIR/99, os seguintes casos:

*Presunção legal: A lei estabelece que em determinados casos havendo apenas o indício (suspeita) de sonegação quem deve provar é o contribuinte.

· Indicação na escrituração de saldo credor de caixa (art. 281);

· Falta de escrituração de pagamentos efetuados (art. 281);

· Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada (art. 281);

· Base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (art. 282);

· Falta de emissão de nota fiscal (art. 283);

· Depósito bancário em que o contribuinte não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações (art.287).

Nas situações acima, se o contribuinte não fizer prova em contrário, será considerado devedor do tributo, apenas com base na presunção legal (hipótese). Para o Fisco é cômodo fiscalizar e jogar o peso da prova para a empresa.

Acontece que, em alguns casos, a defesa da autuação não prospera, sendo o contribuinte denunciado pelo Ministério Público em Crime de Sonegação Fiscal, no entanto sem tê-lo cometido.


Exemplos:

1) Falta de escrituração de pagamentos

São efetuados pagamentos de despesas e custos, os quais não são contabilizados. Se fossem, o caixa “estoura”, pois não há recursos suficientes em caixa ou bancos, ficando com saldo credor. Para que o caixa não “estoure” (fique a descoberto), essas despesas e custos não são escriturados.

A interpretação da lei é a de que se não contabilizados os valores por falta de recursos, fica presumido que essas despesas foram pagas com receitas recebidas e não faturadas (receitas omitidas ou sonegadas).

2) Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada

As contas do fornecedor ficam com saldos de valores já pagos. Em 31/12/x1, a conta do fornecedor ¨XYZ¨ está com o saldo de R$ 25.000,00, contudo as duplicatas do referido fornecedor foram todas pagas em 30/06/x1, se a empresa lançar o pagamento nas contas de Caixa ou Bancos ficam com saldo negativo (credor).

A legislação entende que os pagamentos não registrados na Contabilidade foram feitos com recursos não comprovados (não faturados).

3) Falta de emissão de nota fiscal

Simples de entender, venda de mercadoria sem a respectiva emissão da nota fiscal.

4) Depósitos bancários sem comprovação da origem do recurso

Não comprovado a origem do depósito bancário, mediante nota fiscal de receita, contrato de empréstimo ou adiantamento, a lei prevê que o depósito foi feito com recursos não tributados. Por isso, na contabilidade deve ter claramente a origem de cada depósito efetuado na empresa, caso contrário o fiscal poderá alegar a omissão, cabendo a empresa a prova em contrário.

Através dos lançamentos constantes na Contabilidade da empresa é que se comprova o nexo e a origem entre o depósito e a emissão do documento fiscal, para elidir a presunção da omissão da receita e consequente crime de sonegação fiscal. Pode ser que a empresa esteja em ordem com seus procedimentos, mas se não conseguir provar a origem, além de pagar injustamente o tributo, incorrerá no crime de sonegação fiscal.

 

FONTE: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/contabilidade-gerencial_arapuca-do-fisco.htm

 

Fone: (51) 3529-1663
E-mail: escritafiscal.bh@hotmail.com
Endereço: Rua Pastor Diestch, 63, sala 2, Centro, Sapiranga/RS

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