Também conhecida como “13º salário”, a gratificação de Natal foi instaurada no Brasil através da Lei 4.090, datada de 13/07/1962 que serve para garantir ao trabalhador que ele receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês que foi trabalhado. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de todos os anos.

Todo o trabalhador com carteira assinada tem direito à gratificação, seja ele trabalhador doméstico, rural, urbano ou mesmo avulso. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa a ter o direito de receber o 13º. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

O cálculo para se obter o valor do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses em que esse funcionário trabalhou. Horas extras, adicionais noturnos, insalubridades e comissões adicionais também entram neste cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas por mês de trabalho, ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês em específico.

A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A primeira delas entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

Se for de desejo do trabalhador, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas nesse caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

Vale ressaltar que, caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um feriado ou domingo, o empregador precisa antecipar o pagamento para o último dia útil anterior à data. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como é feito por muitos empregadores (geralmente em dezembro) é ilegal, deixando o empregador sujeito a multa por isso.

Quando da extinção do contrato de trabalho, o trabalhador também terá direito de receber a gratificação, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo próprio empregado, ou mesmo por dispensa do empregador, ainda que isso ocorra antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao 13º o empregado que foi dispensado por justa causa.

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