As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bem importante para as empresas, de modo geral. Existem vários segmentos do mercado empresarial que possuem sazonalidades específicas de acordo com o ano que vai passando, seja em razão das festas de final de ano, do verão, inverno, ou datas comemorativas específicas que acabam interferindo diretamente na produção e na comercialização de determinados produtos ou serviços, e por conta disso, na demanda ou na escassez de mão de obra.

Por vezes, as empresas estão com produção máxima, chegando a ponto de necessitar contratar pessoas por tempo determinado, e por outro lado, há a queda acentuada na produção em alguns períodos, que podem atingir inclusive a manutenção do emprego do quadro de funcionários contratados da empresa.

É justamente nestas ocasiões, onde há uma redução da produção ou mesmo da rentabilidade do trabalho que as empresas se utilizam das férias coletivas para, por um lado, garantirem a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e, de outro, cumprir com a obrigação legal de conceder férias anuais aos funcionários, principalmente no período de final de ano, visando priorizar as confraternizações familiares.

A CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) estipula algumas regras para que seja possível conceder férias coletivas aos empregados, as quais devem ser observadas e seguidas à risca pelo empregador, para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista diz que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região, ou ainda, a determinados setores específicos.  

Nada impede, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente a um setor específico da empresa, por exemplo, e mantenha os demais trabalhando normalmente. Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e os outros permanecerem trabalhando, as férias são consideradas inválidas, uma vez que se considera que as férias estão sendo concedidas de maneira individual, e não coletiva.  

Outro requisito que é exigido pela legislação é que, para validar as férias coletivas, as mesmas poderão ser gozadas em até 2 períodos diferentes do ano, desde que nenhum desses períodos seja inferior a 10 dias corridos (art. 139 da CLT). Dessa forma, férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias, ou divididas em 3 ou mais períodos distintos também são inválidas.

Por outro lado, as férias poderão ser concedidas coletiva e individualmente, ou seja, havendo escassez de produção, a empresa poderá conceder 10 dias de férias coletivas para seus colaboradores e os 20 dias restantes poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, por exemplo, conforme a programação anual da empresa, respeitando sempre que esse saldo deve ser quitado em uma única vez.

O valor a ser pago para o colaborador a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário do mesmo na época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de ?, conforme determina o artigo 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões, periculosidade e afins.

O processo para a concessão das férias coletivas prevê, ainda, que o empregador deverá atender as seguintes formalidades, com 15 dias de antecedência:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, deixando específico, se necessário, quais são os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos, salvo se tratar de empresa ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V de Lei Complementar 123/2006;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais de trabalho.

A concessão das férias coletivas sempre é uma prerrogativa do empreendedor, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.

No entanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações que estão dispostas na legislação, e caso não o cumpra, estará sob pena de pagar multa de R$ 170,26 por empregado que apresentar situação irregular.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas ainda poderá, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez que seja reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao funcionário em questão. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais ? constitucional.

Situações específicas:

  • Aos empregados que possuem menos de 18 ou mais de 50 anos, as férias devem ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não podem ser divididas, tendo estes o direito de gozo integral das mesmas.
  • Aos empregados contratados há menos de 12 meses, ou seja, àqueles que ainda não completaram o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período em que trabalharam. Para estes, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, começando o novo período na data do início das férias coletivas.

Os empregados que possuem períodos já completos (12 meses de trabalho ou mais), não terão o mesmo modificado, o período aquisitivo não sofre alterações.

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7 Comments

  1. Cary

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  3. Melinda

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  4. Celeste

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